terça-feira, 10 de maio de 2011

MINUTO SOCIAL...VC TAMBÉM PODE AJUDAR

O ADORE 2011 É UM EVENTO VOLTADO PARA AJUDAR DE FORMA SOCIAL O PROJETO REVIVER EM CRISTO, PROJETO ESTE QUE VEM AJUDANDO A TIRAR DO MUNDO TRISTE DAS DROGAS, SE VC TEM UM PARENTE OU AMIGO QUE VIVE ESTE VICIO, AJUDE ESTE EVENTO, VC VAI SE SENTIR MUITO MELHOR...VOCE TAMBEM PODE ESTAR CONHECENDO O PROJETO...VISITA-LO TAMBÉM É UMA FORMA DE AJUDAR, A DEPENDENCIA QUIMICA É UMA EPIDEMIA MUNDIAL, FAÇA A SUA PARTE, TODOS JUNTOS PODEMOS MUDAR ESTA SITUAÇÃO...








DECISÃO FAVORÁVEL A INCONTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO






Data Consulta..: 28/05/2008 10:03:27

Processo.......: xxxxxxxxxxxxxx

Localização....: JEF CÍVEL DE SÃO PAULO - TURMA RECURSAL

AUTOR..........: xxxxxxxxxxx
Advogado.......: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RÉU............: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Advogado.......: SP999999-SEM ADVOGADO
Classe.........: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assunto........: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Tutela Antec...: Não MPF: Não DPU: Não
Observações....:
Situação.......: 0 - NORMAL
Tipo Distrib...: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Distribuído em.: 15/04/2005 11:29:39 AM por SGBRILHA
Dt.Citação Réu.: 13/03/2006
Pedido.........: DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PETIÇÃO ADVOGADO
Provas.........:
Fatos/Fundam...:



Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário a fim de que a RMI da parte autora seja calculada sem a aplicação do fator previdenciário. Sustenta, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário: 1) não obedece ao princípio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe; 2) ofende ao princípio da irredutibilidade das contribuições; 3) é um mecanismo utilizado para reduzir a média dos salários-de-contribuição de natureza meramente arrecadadora; 4) descumpre as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de não prever a idade como critério a ser levado em conta; 5) é inconstitucional.

Em sua contestação, o INSS defende a aplicação do fator previdenciário, sustentando que encontra respaldo legal: Lei 9.876/99. É o relatório do necessário.

A seguir, decido. O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. Após a nova redação, o §7º do artigo 29 estabeleceu, nos termos desta lei, que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo desta Lei.

O §8º fixou que, para efeitos de cálculo do fato previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Em outras palavras, o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI dos segurados, nas hipóteses de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91).

Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior.

1. Reciprocidade das Contribuições O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições.

O valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício. Desta forma, torna-se impossível, para o segurado, planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início do Benefício. Haverá, também, afronta ao princípio da isonomia pois, pessoas que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um.

2. Irredutibilidade das Contribuições O fator previdenciário não tem qualquer relação com o princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este princípio veda que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não sofram qualquer redução, ficando assegurada, inclusive, sua correção mediante a aplicação de índices que preservem seu valor real.

(...)
Tal se dá porque o INSS, na condição de agente público, está adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo deixar de aplicar a lei. Desta forma, ao calcular a RMI da parte autora mediante a utilização do fator previdenciário agiu rigorosamente nos termos da lei. O afastamento desta lei foi feito judicialmente mediante o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Desta forma, os efeitos deste afastamento só podem incidir a partir do ajuizamento.

Assim sendo, ainda que o cálculo da RMI deva ser feito a partir da DIB, o pagamento dos atrasados deverá ser feito apenas contado do ajuizamento.

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. (...Omissis....)