terça-feira, 17 de maio de 2011

REVISÃO PELO TETO INSS NOS POSTOS DA PREVIDENCIA SOCIAL??

REVISÕES DE BENEFICIOS INSS


REVISÕES

Segurados se queixam da demora para julgamento final de ações como as que reivindicam benefício equivalente às contribuições
POR LUCIENE BRAGA
Rio - Ações que o Supremo Tribunal Federal (STF) e as demais cortes analisam podem mudar a vida dos aposentados. Nas mãos dos ministros e juízes, estão a possibilidade de benefícios voltarem a ser equivalentes a média dos salários usados como base das contribuições e também da aposentadoria que não sofra redução pelo fator que leva em consideração a expectativa de vida do brasileiro, maior a cada ano. Está ainda o direito de o aposentado do INSS que voltou a trabalhar elevar o benefício considerando as contribuições pagas pelo período que já devia estar descansando.
O direito previdenciário avançou muito. A ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal de São Paulo é mais um exemplo: a mobilização do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical resultou na liminar que obriga a Previdência a acertar contas com quem contribuía pelo teto até 2003 em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. São até 39,35% de correção e até R$ 50 mil em atrasados.


A situação piora, em confronto com o Estatuto do Idoso, que prevê, no Artigo 71, prioridade na tramitação dos processos eprocedimentos de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. A Constituição também fala em razoável prazo para duração dos processos


Enquanto não há conclusão, INSS ganha com economia


Outro recurso extraordinário apresentado no STF, e lento no julgamento final, é o que trata da decadência do direito de ir à Justiça (nº 626.489). A discussão é o limite de 10 anos para que a pessoa possa mover ação.A Repercussão Geral (julgamento de causa que vale para as demais) foi reconhecida em 17 de setembro, mas o tema estava no Supremo desde abril de 2010.


Já passa de um ano e há milhares de processos suspensos no País à espera de conclusão. Quem ganha é o INSS, que economiza. A revisão da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, do recurso extraordinário 583.834, também teve Repercussão Geral reconhecida há quase três anos. Mas até agora nada foi pago.


Fonte: O DIA

REVISÃO PELO TETO...


A Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar obrigando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar, em até 90 dias, a revisão a cerca de 131 mil aposentados e pensionistas que tiveram o benefício concedido entre 1988 e 2003 e limitado ao teto da época.


A liminar, do juiz Marcus Orione Correia, foi concedida a pedido do Ministério Público Federal em São Paulo e estipula multa de R$ 500 mil por dia se não for obedecida.


A revisão, garantida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em 2010, teve repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todas as instâncias. O INSS já demonstrou interesse em pagá-la, mas ainda não sabe quando e nem comentou a decisão.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, afirmou em março, em entrevista exclusiva ao Agora, que quer pagar a revisão pelo teto, concedida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), no posto do INSS, sem a necessidade de o segurado procurar a Justiça.

Alves foi informado pela reportagem sobre o corte de R$ 2 bilhões do Orçamento, destinados à revisão pelo teto. Durante a entrevista, ele confirmou o corte com a secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Célia Corrêa, por telefone.

Apesar de reconhecer, surpreso, que sua pasta já não tem os recursos para pagar o aumento a cerca de 131 mil aposentados entre 1988 e 2003, Alves se comprometeu a conversar com o ministro Guido Mantega (Fazenda) para conseguir o dinheiro.
(Jornal Agora São Paulo)

Esta noticia foi publicada em março, agora em maio o Inss, diz estar se programando para efetuar tais pagamentos, resta saber, INSS abrira este precedente, acreditamos que não, seria possivel.

Sendo assim a melhor forma do pensionista ou aposentado receber a integralidade das diferenças decorrentes da limitação no teto é através do ajuizamento de uma ação judicial.

DRA. FLAVIA FONSECA
FONE: (11) 7361-5204

terça-feira, 10 de maio de 2011

MINUTO SOCIAL...VC TAMBÉM PODE AJUDAR

O ADORE 2011 É UM EVENTO VOLTADO PARA AJUDAR DE FORMA SOCIAL O PROJETO REVIVER EM CRISTO, PROJETO ESTE QUE VEM AJUDANDO A TIRAR DO MUNDO TRISTE DAS DROGAS, SE VC TEM UM PARENTE OU AMIGO QUE VIVE ESTE VICIO, AJUDE ESTE EVENTO, VC VAI SE SENTIR MUITO MELHOR...VOCE TAMBEM PODE ESTAR CONHECENDO O PROJETO...VISITA-LO TAMBÉM É UMA FORMA DE AJUDAR, A DEPENDENCIA QUIMICA É UMA EPIDEMIA MUNDIAL, FAÇA A SUA PARTE, TODOS JUNTOS PODEMOS MUDAR ESTA SITUAÇÃO...








DECISÃO FAVORÁVEL A INCONTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO






Data Consulta..: 28/05/2008 10:03:27

Processo.......: xxxxxxxxxxxxxx

Localização....: JEF CÍVEL DE SÃO PAULO - TURMA RECURSAL

AUTOR..........: xxxxxxxxxxx
Advogado.......: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RÉU............: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Advogado.......: SP999999-SEM ADVOGADO
Classe.........: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assunto........: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Tutela Antec...: Não MPF: Não DPU: Não
Observações....:
Situação.......: 0 - NORMAL
Tipo Distrib...: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Distribuído em.: 15/04/2005 11:29:39 AM por SGBRILHA
Dt.Citação Réu.: 13/03/2006
Pedido.........: DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PETIÇÃO ADVOGADO
Provas.........:
Fatos/Fundam...:



Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário a fim de que a RMI da parte autora seja calculada sem a aplicação do fator previdenciário. Sustenta, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário: 1) não obedece ao princípio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe; 2) ofende ao princípio da irredutibilidade das contribuições; 3) é um mecanismo utilizado para reduzir a média dos salários-de-contribuição de natureza meramente arrecadadora; 4) descumpre as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de não prever a idade como critério a ser levado em conta; 5) é inconstitucional.

Em sua contestação, o INSS defende a aplicação do fator previdenciário, sustentando que encontra respaldo legal: Lei 9.876/99. É o relatório do necessário.

A seguir, decido. O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. Após a nova redação, o §7º do artigo 29 estabeleceu, nos termos desta lei, que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo desta Lei.

O §8º fixou que, para efeitos de cálculo do fato previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Em outras palavras, o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI dos segurados, nas hipóteses de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91).

Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior.

1. Reciprocidade das Contribuições O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições.

O valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício. Desta forma, torna-se impossível, para o segurado, planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início do Benefício. Haverá, também, afronta ao princípio da isonomia pois, pessoas que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um.

2. Irredutibilidade das Contribuições O fator previdenciário não tem qualquer relação com o princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este princípio veda que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não sofram qualquer redução, ficando assegurada, inclusive, sua correção mediante a aplicação de índices que preservem seu valor real.

(...)
Tal se dá porque o INSS, na condição de agente público, está adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo deixar de aplicar a lei. Desta forma, ao calcular a RMI da parte autora mediante a utilização do fator previdenciário agiu rigorosamente nos termos da lei. O afastamento desta lei foi feito judicialmente mediante o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Desta forma, os efeitos deste afastamento só podem incidir a partir do ajuizamento.

Assim sendo, ainda que o cálculo da RMI deva ser feito a partir da DIB, o pagamento dos atrasados deverá ser feito apenas contado do ajuizamento.

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. (...Omissis....)