sexta-feira, 29 de outubro de 2010

VOCE PODE TER DINHEIRO PARA RESGATAR EM SEU NOME LEIA...

SÃO PAULO - Se você pagou imposto de renda entre 1967 e 1981, pode estar entre os cerca de 3 milhões de aplicadores que têm recursos aplicados em Fundos 157 há décadas.

Durante este período, a Receita Federal oferecia a possibilidade de investir uma parte dos vencimentos de seu IR em um fundo de ações, o Fundo 157. Segundo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cerca de R$ 500 milhões ainda estariam nos bancos aguardando resgate.

Saiba se você é um aplicador
Apenas quem pagou imposto de renda entre os anos de 1967 e 1981 pode ter recursos aplicados nos Fundos 157. Para saber se você é um deles, a CVM indica que o investidor consulte o site da autarquia - www.cvm.gov.br - busque a seção acesso rápido, clique no link Consulta Fundo 157 e digite seu CPF.

Caso seu nome apareça na tela, você pode ter dinheiro para resgatar, mas lembre-se que a instituição financeira na qual você aplicou na época pode não existir mais. Nestes casos, clique no link acima do nome para saber qual a atual custodiante do fundo.

Como resgatar o dinheiro?
Já sabendo o nome do seu custodiante atual, dirija-se até uma agência da instituição e solicite o resgate do fundo, lembrando-se de levar RG, CPF e um comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone). Os recursos podem ser disponibilizados em até cinco dias úteis.

Vale lembrar que a CVM não atualiza os dados de seus arquivos há alguns anos, portanto, caso o seu nome apareça no site e não tenha dinheiro para receber no banco, pode ser que você já tenha resgatado a aplicação há alguns anos.

terça-feira, 16 de março de 2010

BENEFÍCIOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS



· Aposentadoria por idade

· Aposentadoria por tempo de contribuição

· Aposentadoria Especial

Aposentadoria por invalidez
Auxilio Doença
Pensão por morte
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência




· Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.

Documentos necessários para concessão do benefício:

*Documento de identificação (Carteira de Identidade);
*Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Comprovante de endereço (conta de luz/água, etc); original e xerox;
*Certidão de casamento;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual, facultativo, ou empregadodoméstico);
Quando autônomo ou empresário (contribuinte individual):
Todos carnês e Guias de Recolhimentos Previdência Social (GRPS), Contrato Social, Alterações e/ou encerramento da empresa (original e xerox);
* Cópia autenticada:
Nota: Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo.

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos

2009
168 meses

2010
174 meses

2011
180 meses




A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.







·
Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Documentos necessários para concessão do benefício:

· *Documento de identificação (Carteira de Identidade);

· *Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)

· Comprovante de endereço (conta de luz/água, etc); original e xerox;

· *Certidão de casamento;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas);

· Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual, facultativo, ou empregado doméstico);

· Quando autônomo ou empresário (contribuinte individual):

· Todos carnês e Guias de Recolhimentos Previdência Social (GRPS), Contrato Social, Alterações e/ou encerramento da empresa (original e xerox);

· * Cópia autenticada:

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva abaixo:

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses




A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.





· Aposentadoria Especial





Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos - 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 - 1,25
de 25 anos 0,60 0,80 -

-




A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40


Observação

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Documentos necessários para concessão do benefício:

· *Documento de identificação (Carteira de Identidade);

· *Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)

· Comprovante de endereço (conta de luz/água, etc); original e xerox;

· *Certidão de casamento;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas);

· Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual, facultativo, ou empregado doméstico);

· Quando autônomo ou empresário (contribuinte individual):

· Todos carnês e Guias de Recolhimentos Previdência Social (GRPS), Contrato Social, Alterações e/ou encerramento da empresa (original e xerox);

· PPP ou (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); originais e Xerox;

· * Cópia autenticada:



· Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Documentos necessários para concessão do benefício:

*Documento de identificação (Carteira de Identidade);
*Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Comprovante de endereço (conta de luz/água, etc); original e xerox;
*Certidão de casamento;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual, facultativo, ou empregadodoméstico);
Quando autônomo ou empresário (contribuinte individual):
Todos carnês e Guias de Recolhimentos Previdência Social (GRPS), Contrato Social, Alterações e/ou encerramento da empresa (original e xerox);
* Cópia autenticada:


· Auxilio Doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).



O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.



Documentos necessários para concessão do benefício:

*Documento de identificação (Carteira de Identidade);
*Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Comprovante de endereço (conta de luz/água, etc); original e xerox;
*Certidão de casamento;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual, facultativo, ou empregadodoméstico);
Quando autônomo ou empresário (contribuinte individual):
Todos carnês e Guias de Recolhimentos Previdência Social (GRPS), Contrato Social, Alterações e/ou encerramento da empresa (original e xerox);
* Cópia autenticada:
Nota: Será necessário, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado (Exames, relatórios médicos atualizados). Ainda assim, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.





· Pensão por morte


Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

Nota: O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.



Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Documentos necessários para concessão do benefício (“de cujus” e dependente):

*Certidão óbito;
*Documento de identificação (Carteira de Identidade);
*Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Comprovante de endereço (conta de luz/água, etc); original e xerox;
*Certidão de casamento;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual, facultativo, ou empregadodoméstico);
Quando autônomo ou empresário (contribuinte individual):
Todos carnês e Guias de Recolhimentos Previdência Social (GRPS), Contrato Social, Alterações e/ou encerramento da empresa (original e xerox);
* Cópia autenticada:


· Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:


- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

Documentos necessários para concessão do benefício:

*Documento de identificação (Carteira de Identidade);
*Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Comprovante de endereço (conta de luz/água, etc); original e xerox;
*Certidão de casamento;
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual, facultativo, ou empregado doméstico);
* Cópia autenticada: