quinta-feira, 29 de outubro de 2009

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quinta-feira, 4 de junho de 2009

BENEFICIOS ASSISTECIAIS

BREVE NOÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Antes de adentrar no tema proposto, importante relembrar a diferença entre benefícios assistenciais e previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

A Seguridade Social é composta pela: a) assistência social; b) previdência social; e c) saúde.

A assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição para os cofres do governo. Pode-se citar como exemplo o benefício de prestação continuada (BPC), regulamentado pela LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que é pago ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou deficiente, incapaz de prover a própria subsistência por si próprio ou por sua família e cuja a renda per capita não ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo [1].

No que se refere aos benefícios previdenciários - como aposentadorias (por idade, tempo de contribuição, invalidez, etc.), auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão, etc. - , estes são pagos para o segurado (ou seus dependentes), tendo em vista a existência de contribuições efetuadas para esse propósito.

Qual seria esse propósito?

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), como o próprio nome destaca, é uma autarquia previdenciária que tem, dentre as suas funções, mediante o pagamento de contribuições, o amparo ao segurado ou seus dependentes nos eventos de perda de renda (no caso de idade avançada, invalidez, doença, prisão, tempo de serviço, etc), funcionando como verdadeira “seguradora social”.

Já a saúde, a própria Constituição estabelece que “(…) é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (artigo 196 da Constituição Federal).

Em suma:

“A assistência é para quem precisa, a previdência é para quem paga e a saúde é direito de todos”.

No passado, o legislador não tinha a mesma visão de hoje. Misturava todos os conceitos. Benefícios que tinham o cunho eminentemente assistencial eram previdenciários (ou seja, precisava que o cidadão efetuasse contribuições para a previdência social).

Assim o “Amparo Previdenciário” (conhecido também como “Renda Mensal Vitalícia”) - que possui as mesmas feições do atual benefício instituído pela LOAS - , era previdenciário, isto é, necessitava de contribuições.

Na saúde, também já foi assim. Para ter acesso à saúde, o indivíduo tinha que ser segurado ou dependente deste.

Felizmente, na atualidade, a ótica mudou e ficou muito mais clara a separação de cada um dos “tripés” que compõe a seguridade social.

Contudo, muitas vezes existe o equívoco da autarquia previdenciária que concede um benefício assistencial, quando o cidadão preencheu os requisitos para o benefício previdenciário.

Há outros casos, entretanto, em que, por exemplo, fora concedido um benefício previdenciário de prestação continuada que se transmudou para um assistencial, mas que deveria ser concedido em outra espécie de benefício previdenciário.

Nessa hipótese, plenamente possível a revisão do benefício.

POR QUE É MAIS VANTAJOSO RECEBER UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO INVÉS DE UM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL?

Algumas das características do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS:

- O valor é de 1 (um) salário mínimo.

- Não pode ser cumulado com nenhum outro benefício previdenciário (como aposentadoria ou pensão por morte).

- O beneficiário não recebe 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina.

- Não gera resíduo, ou seja, não se transforma em pensão por morte em prol dos dependentes no caso de óbito do beneficiário.

- Havendo mudança da situação do beneficiário, o benefício é cessado imediatamente. Isto quer dizer que se o beneficiário recuperar a saúde ou deixar de ser hipossuficiente, não receberá mais o benefício assistencial.

Quanto aos benefícios previdenciários, apontam-se algumas de suas características:

- Dependendo do valor das contribuições vertidas para a previdência, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício pode superar 1 (um) salário mínimo.

- Podem-se acumular alguns tipos de benefícios previdenciários (como, por exemplo, pensão por morte com aposentadoria ou auxílio-doença, em alguns casos aposentadoria com auxílio-acidente, etc.).

- Há 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina.

- O benefício pode transformar-se em pensão por morte em favor dos dependentes do beneficiário.

Dessa maneira, percebe-se que é muito mais vantajoso que o benefício pago pelo INSS seja previdenciário (como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, etc.) do que assistencial. Na pior das hipóteses, mesmo que seja no valor de um salário mínimo, o beneficiário previdenciário teria o 13° (décimo terceiro) salário e a possibilidade de transformá-lo em pensão por morte em favor dos dependentes caso o indivíduo venha a falecer.

ENTENDENDO COMO PODE SER FEITA A TRANSFORMAÇÃO

Como se disse, para ter direito a algum benefício previdenciário, o indivíduo precisa ter a chamada “qualidade de segurado”, isto é, precisa estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social e possuir, quando necessário, um número mínimo de contribuições (carência) para gozar desse benefício.

A exceção é o segurado especial, que não precisa necessariamente ter efetuado contribuições para o INSS, mas demonstrar a atividade rural ou pesqueira exercida individualmente ou em regime de economia familiar [2].

Acontece que o antigo “Amparo Previdenciário” ou “Renda Mensal Vitalícia” exigia que a pessoa tivesse em algum momento realizado contribuições para a previdência social (pouco importando se tinha ou não perdido a qualidade de segurado).

Para entender melhor: Se o segurado, por exemplo, não tivesse implementado o tempo mínimo para se aposentar por idade ou fosse deficiente, mas tinha feito algumas contribuições, e tendo a respectiva idade, receberia a “Renda Mensal Vitalícia”.

“O decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, extinguiu a Renda Mensal Vitalícia ou Amparo Previdenciário (além do auxílio-funeral e do auxílio-natalidade). Esse benefício era devido aos maiores de 70 (setenta) anos de idade ou inválidos que não exerciam atividades remuneradas, não tinham nenhum rendimento superior ao salário mínimo, não eram mantidos por pessoas que tinham tal obrigação, e não tinham outros meios de prover o próprio sustento. O valor era igual a 1 (um) Salário Mínimo. Não dava origem ao abono anual (13º salário), não acumulava com nenhuma outra espécie de benefício da Previdência Social (urbana ou rural, ou qualquer outro regime). Cessava com a morte do titular e não deixava qualquer resíduo.

Visando dar amparo aos idosos e portadores de deficiência, foi criado um benefício semelhante (Benefício de Prestação Continuada ou de Amparo Social ao Idoso e ao Portador de Deficiência).” (BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2ª edição - revista, atualizada e ampliada. Ed. Lemos e Cruz. 2009. págs. 343/344)

Vale lembrar que o amparo assistencial foi criado pela Lei nº 6.179/74 buscando dar amparo aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Para o percebimento desse benefício era exigido que o beneficiário tivesse sido filiado ao regime da Previdência Social em qualquer época por no mínimo 12 (doze) meses, consecutivos ou não, ou então ao regime do FUNRURAL, por no mínimo 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou, ainda, tivesse ingressado na Previdência Social após completar 60 (sessenta) anos de idade.

Considerando o cunho eminentemente assistencial do benefício, a norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual (13º salário) ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.

Tais disposições restaram mantidas pela Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984), nos artigos 63 e seguintes.

A renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Por ausência de regulamentação do dispositivo constitucional, a renda mensal criada originalmente pela Lei nº 6.179/74 continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei 8.213/91) [3], até o advento da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e sua regulamentação posterior (Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995), que estipulou a data de 01/01/1996 como marco inicial para requerimento e concessão do benefício assistencial (art. 40), data a partir da qual ficou sem efeito o art. 139 da Lei de Benefícios.

Vale destacar, ainda, que não constou expressamente na Lei nº 8.213/91 que o benefício em comento não poderia gerar direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural (inclusive pensão por morte).

Todavia, a proibição legal manteve-se válida no ordenamento jurídico. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 156, considerou revogadas apenas as disposições em contrário, não havendo revogação expressa quanto à CLPS de 1984.

Sendo assim, considerando que o § 2º do art. 69 da Consolidação das Leis da Previdência Social (que previa a impossibilidade da renda mensal gerar outra prestação da previdência social), não contrariando as normas atinentes à renda mensal vitalícia inseridas na Lei nº 8.213/91, mas, ao contrário, complementando as disposições previstas no art. 139 da referida norma, conclui-se que o referido § 2º do art. 69 da CLPS manteve-se em vigor até que o próprio artigo 139 da Lei nº 8.213/91 restou sem efeito por força da Lei que instituiu o amparo previdenciário.

Dessa maneira, quando da extinção da Renda Mensal Vitalícia e a criação do Amparo Assistencial ao idoso ou deficiente, muitos beneficiários tiveram a transformação de seu benefício (que era previdenciário, mas de cunho assistencial) em assistencial.

Em 2003, através da Lei nº 10.666, a perda da qualidade de segurado não mais seria considerada para a concessão das aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial, bastando que o segurado contasse, no mínimo, com o tempo exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Entretanto, não é extensiva a outros tipos de benefícios (art. 3º).

Ressalta-se: quem recebia a Renda Mensal Vitalícia era idoso ou inválido e já tinha realizado certo número de contribuições para a previdência social.

Assim, de antemão, já é possível vislumbrar que alguns daqueles benefícios de Renda Mensal Vitalícia, onde, repisa-se, o segurado efetuou contribuições previdenciárias, poderiam ser transformados em aposentadoria e, quiçá, em pensão por morte (desde que houvesse o número de contribuições suficientes para isso).

Isso mesmo. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de aposentadoria e até de pensão por morte quando o interessado comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos. 2. Não havendo reexame necessário e ausente insurgência do INSS contra a condenação à implantação de pensão por morte à autora, remanesce apenas a discussão quanto à concessão da aposentadoria rural por idade. 3. A renda mensal vitalícia era benefício de natureza assistencial, criado pela Lei 6.179/74 e mantido pela CLPS/84 (arts. 63 e seguintes), não acumulável com qualquer outra espécie de benefício, no mais das vezes concedido àqueles que não preenchiam as condições para a concessão de benefícios de natureza previdenciária. Visava ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. 4. Na hipótese dos autos, à época em que foi concedido à autora o benefício de Amparo Previdenciário, estava em vigor o Decreto 83.080/79, que somente possibilitava o deferimento de aposentadoria por idade rural ao trabalhador agrícola detentor da condição de chefe ou arrimo da unidade familiar, qualidade ostentada pelo seu esposo. Com o advento da Lei 8.213/91, a limitação do deferimento da aposentadoria rural por idade a apenas um membro da família foi extinta, de forma que possível a extinção da renda mensal vitalícia e a concessão de aposentadoria por idade rural se preenchidos os seus requisitos. 5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge/filhos: consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Concessão de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento da ação, com a extinção da renda mensal vitalícia a partir daquela data, sem prejuízo da percepção de pensão por morte , devida a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 2002.04.01.031234-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 12/01/2005) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. REQUISITOS. FILIAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. É de reconhecer-se, no caso de ações de concessão em que se postula prestações de trato continuado, a prescrição, tão-somente, dos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e na Súmula 85 do STJ. 2. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 60 anos para o sexo feminino ou 65 anos para o masculino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário. 3. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 da referida Lei. 4. Percebido o benefício de renda mensal vitalícia e comprovado que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo desta, devem ser compensados os valores percebidos a título assistencial. 5. Conversão de aposentadoria por idade em pensão excepcionalmente admitida, em face da não-oposição da autarquia a respeito, cujo silêncio supre a necessidade de prévio requerimento administrativo. 6. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão ; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de cônjuge é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 2001.71.05.006521-7, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/12/2004) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL CONVERTIDO EM APOSENTADORIA INVALIDEZ URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO RURAL. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por invalidez exige duplo requisito: incapacidade laboral permanente e carência. 2. (…) 3. Demonstrada a incapacidade laboral permanente da autora, devida é a conversão do benefício administrativamente concedido de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez. 4. É possível cumular o benefício de aposentadoria por invalidez urbana com a pensão rural, por apresentarem fatos geradores diversos e pressupostos básicos também distintos. Precedentes do STJ. (TRF - 4ª Região, AC n. 2000.71.02.003578-4/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 03-09-2003) (g.n.)

As ementas acima são cristalinas ao demonstrar o posicionamento de nossos pretórios, no tocante à transformação de benefícios de cunho assistencial em aposentadorias e pensões por morte quando o requerente havia preenchido todos os requisitos e a autarquia previdenciária equivocadamente lhe concedeu um benefício menos vantajoso.

TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO DE CUNHO ASSISTENCIAL EM PENSÃO POR MORTE

No que diz respeito à pensão por morte, é importante destacar que o aludido benefício independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. Atualmente, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que estatui:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;”

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”

Observa-se que são os seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte:

1) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e

2) a dependência dos beneficiários.

Assim preenchido os requisitos acima e verificando-se que o de cujus era titular de amparo previdenciário, pode ser possível a conversão em pensão por morte.

Como fora dito anteriormente, a renda mensal vitalícia constituía benefício de natureza assistencial, concedido, na maioria das vezes, àqueles que não preenchiam as condições para a outorga de benefícios de natureza previdenciária.

Considerando a necessidade do preenchimento das condições pessoais já expostas, as quais davam a oportunidade àqueles que não conseguiam adquirir o direito à concessão de nenhum benefício de natureza previdenciária a percepção de uma renda a título de auxílio mensal, conclui-se pela incompatibilidade de transmissão por ocasião do óbito da renda mensal vitalícia ou do benefício assistencial aos dependentes e/ou sucessores do de cujus. Dessa maneira, nesse contexto, seria, em tese, incabível a transformação da renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor dos dependentes [4].

Entretanto, como alhures destacado, os pretórios vêm admitindo a outorga do benefício de pensão por morte quando a parte interessada demonstra que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC. 1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. 2. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido esposo da autora fazia jus a uma aposentadoria rural por idade, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 3. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 5. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito. 6. A atualização monetária, a partir de novembro de 1998, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 7. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 8. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. 9. O cumprimento imediato da tutela específica , diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 200871990006650; UF: RS; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Data da decisão: 07/05/2008; Documento: TRF400168225; Fonte: D.E. 18/07/2008; Relator: Luís Alberto D’azevedo Aurvalle) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO, TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA A INVÁLIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. “In casu”, tendo restado comprovado que o “de cujus” já havia implementado, à época do óbito, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte almejado. (TRF - 4ª Região, AC n. 2001.04.01.064711-2/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 27-08-2003) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PESCADOR. AMPARO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Demonstrado que o extinto, apesar de titular de amparo previdenciário, fazia jus à aposentadoria por invalidez, já que abandonou a atividade pesqueira exclusivamente por força das precárias condições de saúde, a companheira faz jus à pensão respectiva, desde a data do óbito. 2. Prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 3. Apelação provida. (TRF - 4ª Região, AC n. 2000.04.01.068054-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, DJU de 30-01-2002) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE DE TRABALHADOR FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA APÓS O SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado nos autos que o filho falecido da recorrida era portador de moléstia grave - síndrome da imuno-deficiência adquirida, e que somente deixou de trabalhar por estar totalmente incapacitado para o trabalho, deveria o INSS conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, e não renda mensal vitalícia. 2. A jurisprudência deste STJ pacificou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado, o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, se tal interrupção decorreu de enfermidade. 3. Sendo, dessa forma, considerado segurado obrigatório da Previdência, e demonstrado ser arrimo de família, é de se concedida a pensão por morte à sua mãe, na ausência das pessoas enumeradas na Lei 8.213/91, Art. 16, I. 4. Recurso não conhecido. (STJ, RESP n. 210862, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 18-10-1999) (g.n.)

Resta demonstrado, portanto, que mesmo no caso de óbito de titular de benefício de cunho assistencial, o que em tese seria impossível sua transmissão causa mortis, há possibilidade em transformar dito benefício em pensão por morte, desde que comprovado o erro da previdência social na concessão da renda mensal vitalícia ou benefício assistencial.

CONCLUSÕES FINAIS

Fica evidente que a percepção de aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte (ou qualquer outro benefício previdenciário) é muito melhor para o beneficiário do que o recebimento de renda mensal vitalícia ou de benefício assistencial.

Isso porque, dentre as vantagens, há o recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e a possibilidade de transformar-se em pensão por morte em prol dos dependentes (no caso de falecimento do titular).

O que cabe nesses casos é verificar a existência do equívoco da previdência social, que concedeu benefício de cunho assistencial quando a parte interessada já havia implementado as condições para um dos benefícios previdenciários.

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BIBLIOGRAFIA

BACHUR, Tiago Faggini; AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2ª edição: atualizada, revista e ampliada. Ed. Lemos e Cruz. 2009.

1. Embora alguns desses requisitos para o recebimento desse benefício assistencial sejam questionáveis (como o conceito de família, renda para fins de comprovação de hipossuficiência, idade, etc.), não se quer aqui adentrar no mérito de tal discussão.



2. São segurados especiais as seguintes pessoas físicas (naturais), desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros (art. 12, VII da Lei n º 8.212/1991 c/c art. 9 º, VII do RPS): produtor rural; parceiro rural; meeiro rural; arrendatário rural; pescador artesanal (conforme art. 9 º, § 14 do RPS); os assemelhados aos segurados acima arrolados. Como assemelhados podemos apontar o comodatário rural e o mariscador, este assemelhado ao pescador artesanal. Também são segurados especiais os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade (em virtude da EC n º 20/1998 que alterou a idade mínima para o trabalho, exceto para o caso do aprendiz) ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

3. Art. 139 - A renda mensal vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88. § 1º - A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal , não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que: I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não; II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após complementar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares. § 2º - O valor da renda mensal vitalícia , inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo. § 3º - A renda mensal vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento. § 4º - A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.

4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou da seguinte maneira: PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA . PENSÃO POR MORTE . NÃO CABIMENTO. O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte . Recurso conhecido e provido. (RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Escrito Por: Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira


quarta-feira, 27 de maio de 2009

NÃO POSSO DEIXAR DE FALAR NO MOISES...TORRES

http://www.youtube.com/watch?v=N86vahtDcgc

sábado, 2 de maio de 2009

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
A
perda da qualidade de seguradonão será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) professor (a)
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Pagamento
Valor do benefício
Direito adquirido - Aposentadoria especial
Tempo de contribuição
Conversão de tempo especial
Aposentadoria de professor
Aposentado que volta a trabalhar
Perda da qualidade de segurado
Tabela progressiva de carência
Dúvidas freqüentes
Categorias de segurados
Dependentes
Carência
Legislação específica:
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Como requerer aposentadoria por invalidez
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Como requerer aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho
Médico residente
Segurado (a) empregado (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Pagamento
Valor do benefício
Dúvidas freqüentes
Categorias de segurados
Dependentes
Carência

APOSENTADORIA POR IDADE



Aposentadoria por idadeTêm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que completou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.Nota:A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado, por meio de agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência). De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:• Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico); • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório) Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado. Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a) ou trabalhador (a) avulso (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Outras Informações:
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício
Pagamento nao achou! -->
Valor do benefício
Aposentado que volta a trabalhar
Perda da qualidade de segurado
Tabela progressiva de carência
Dúvidas freqüentes
Categorias de segurados
Dependentes
Carência
Legislação específica
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores

segunda-feira, 16 de março de 2009

1. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE – LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Cadastro de pessoa Física - CPF;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social).
Formulários:
Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
1. Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
2. Para o deficiente, parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (Art. 20 da Lei 8.742/93);
3. Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
4. Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência. .Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.Não é pago 13º salário.

FONTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL
www.mpas.gov.br

INSS: AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Saiba quem tem direito e como requerer.



Escrito por MPS-Lourdes Marinho
02-Mar-2009
O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, com carteira assinada, são pagos pelo empregador. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia. Já o trabalhador avulso e o segurado especial recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade. Neste caso, o requerimento inicial não pode ser feito depois de 30 dias.O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez. Enquanto recebe essa modalidade de auxílio, o empregado é considerado licenciado e tem estabilidade de 12 meses após o término do benefício.É também considerado acidente de trabalho o ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa. Comunicado - Nos casos de acidente de trabalho, a Previdência Social precisa ser comunicada, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.O formulário da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) está disponível na página da Previdência, http://www.previdencia.gov.br, no item “Serviços” em “Comunicação de Acidente de Trabalho”.Caso o empregador se omita, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, podem fazê-lo. Também a retomada do tratamento ou o afastamento por agravamento deve ser comunicado à Previdência Social pela CAT.Mesmo que não haja afastamento, a empresa é obrigada a informar à Previdência Social os acidentes de trabalho com seus funcionários até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso contrário, está sujeita à multa.Quando o acidente de trabalho causa a morte do segurado, a comunicação deve ser imediata. Neste caso, a CAT também pode ser emitida pelos dependentes ou autoridades policiais ou judiciárias competentes, e entregue em uma Agência da Previdência Social (APS). Os dependentes legais podem requerer a pensão por morte.Como obter o benefício – O requerimento do auxílio-doença acidentário e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pela Central 135 - de telefone fixo, a ligação é gratuita, e custa o preço de uma ligação local, se feita de um celular – ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.Documentos necessários – Para requerer o benefício, o segurado deve levar à APS, no dia marcado, um documento de identificação com fotografia, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, se segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.Perícia – O trabalhador que recebe auxílio-doença acidentário é obrigado a realizar avaliação pericial, que pode mantê-lo ou não no benefício. Há casos em que o perito indica o segurado para o Programa de Reabilitação Profissional, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para posteriormente retornar à atividade. Enquanto participa do programa, o segurado continua recebendo o benefício. Do contrário poderá ter o benefício suspenso.Quem não tem direito – Não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, síndicos não remunerados e outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário.Exceção – O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença acidentário - com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade laboral -, têm direito a uma indenização, chamada auxílio-acidente. Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Mas somente após o término do auxílio-doença acidentário.A indenização não impede o segurado de exercer atividade remunerada. Ela pode ser acumulada com o salário e só cessa quando o trabalhador se aposenta, emite Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou morre. Já a doméstica, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito a essa indenização. Informações para a Imprensa Lourdes Marinho(61) 3317-5113ACS/MPS
site da previdência:
http://www.mps.gov.br/