segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Mandado de segurança garante tratamento de obesidade mórbida


Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Data de Publicação: 11 de dezembro de 2006
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a um portador de obesidade mórbida severa, em Montes Claros, o direito de receber passagens e recursos para hospedagem e alimentação, durante o período de tratamento na cidade paulista de Campinas.
A cirurgia bariátrica deverá ser realizada no Hospital das Clínicas da Unicamp, por ser um dos poucos centros médicos no Brasil que realiza esse tratamento gratuitamente. De acordo com os desembargadores, que concederam a segurança em mandado impetrado contra ato do secretário municipal de saúde do município mineiro, João Batista Silvério, é dever do Estado prestar assistência médico-hospitalar para a sobrevivência do
cidadão.
Segundo o pedido, ajuizado pela defensora pública Maurina Fonseca Mota de Matos, o desempregado E.P.S, de 24 anos, é portador de deficiência física e mental e não possui condições financeiras para custear as despesas com a viagem. ?Como o município é o gestor dos recursos do Sus, compete a ele a obrigação de garantir os direitos do paciente?, explicou. No seu entendimento, a recusa do secretário municipal de saúde em não fornecer os recursos para o deslocamento de Montes Claros a Campinas constitui ato ?ilegal e abusivo?.
O município alegou que E.P.S não apresentou documentos que comprovem o agendamento da cirurgia. De acordo com o parecer da comissão municipal para tratamentos fora do município, o pós-operatório em cirurgias para correção de obesidade mórbida necessita de suporte psicoterápico permanente. ?É grande o número de ex-obesos que substituem a comida que já não podem comer pelo alcoolismo, depressão ou outras compulsões?, informou o laudo. A comissão questionou como o município de Montes Claros faria o acompanhamento do paciente, já que não conta com equipe capacitada para atender casos como esse.
Entretanto, para os magistrados, a recusa do município em prestar saúde aos necessitados, em nome da burocracia estatal e da conveniência das finanças públicas, poderá condená-los à morte. ?O direito à saúde é assegurado constitucionalmente. O fato de ser pobre não pode privar o
cidadão de ter acesso aos recursos necessários ao seu tratamento?, ressaltaram.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais-Unidade Goiás

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Plano de Saúde deve autorizar cirurgia em obeso ainda em período de carência de contrato


A Unimed Rondônia terá de autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago (cirurgia bariátrica) de um paciente com obesidade mórbida, independentemente o período de carência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cooperativa médica tentava suspender a determinação da Justiça do estado, mas o pedido foi negado pela Quarta Turma.
De acordo com o relator, ministro Fernando Gonçalves, analisar a questão envolveria reexame de prova, o que não é possível ao STJ. A Unimed-RO alega que, além de não se tratar de cirurgia de urgência e emergência, a doença seria pré-existente. A Justiça de Rondônia, nas duas instâncias, entendeu que a cirurgia deveria ser realizada por haver risco de morte comprovado ao paciente obeso. Já a alegação de doença pré-existente foi considerada infundada, uma vez não ter sido juntado ao processo qualquer laudo pericial.
Conforme documentos constantes do processo, o paciente, um representante comercial, à época dos exames para a cirurgia, media 1,72 metro e cerca de 144 quilos. Ele aderiu ao plano de saúde oferecido pela Unimed-RO em 22 de junho de 2006. O prazo de carência do contrato é de dois anos. No entanto, o paciente tenta, há mais de um ano, submeter-se à cirurgia, indicada por seu médico após vários tratamentos contra a obesidade, todos sem sucesso.
Ante a negativa da Unimed-RO de autorizar a cirurgia, o paciente ingressou com ação judicial para determinar à cooperativa a obrigação de fazer. Pediu, também, indenização por danos morais por supostos desgastes emocionais relacionados ao caso.
Liminarmente, em junho de 2007, o juízo de primeiro grau em Porto Velho (RO) concedeu liminar, determinando que a Unimed-RO autorizasse o procedimento independentemente do período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 15 mil. A cooperativa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a determinação e negou seguimento ao recurso especial para o STJ.
Foi então que a Unimed-RO recorreu diretamente ao STJ, por meio de uma medida cautelar, com a intenção de não só ter admitido o recurso especial, como de suspensão da obrigação de autorizar a cirurgia. Esse pedido foi negado pelo ministro Fernando Gonçalves e referendado pela Quarta Turma.

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de outubro de 2008




Meu esposo e eu somos voluntários em um comunidade terapeutica, voltada para a recuperação de vidas e auxilio a seus familiares, é o O PROJETO OLARIA DE DEUS( fone: 3532-4283), esta sempre pronto para acolher, os que realmente busquem uma nova chance, um recomeço,uma nova vida...que é possível. Acredite! É uma causa nobre e apaixonante, se relacionar com pessoas sempre é.

O INICIO...



TUDO É MEIO DIFICIL...


É necessário, como primeira vez em que transcrevo meus pensamentos , opiniões, posições quanto a assuntos, e ainda posicionamentos de outros autores sobre o direito e estudos sobre questões juridicas, demonstrar que não tenho a intenção de ser a dona da verdade, mas sim divulgar parte do mundo juridico de forma simples e atual, portanto todos são bem vindos....
Também sempre que for possível publicar estudos referentes a dependencia quimica , não de forma preconceituosa, mas sim livre, entendendo que todos precisamos conversar com alguem, e dividir nossas experiencias para isso podem usar meu email.